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Instituto Superior de Ensino Celso Lisboa x Elizabete Jesus de Barros

Processo 0000501-82.2011.5.01.0076 · TRT1

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Instituto Superior de Ensino Celso Lisboa

Classe: Agravo de Petição
Órgão: 6ª Turma
Última publicação: 27/07/2026

Sobre este processo

O processo 0000501-82.2011.5.01.0076 é da Justiça do Trabalho (1ª Região, Rio de Janeiro), no TRT1, e foi distribuído em 2011. Órgão julgador: 6ª Turma. A classe processual é Agravo de Petição, recurso da Justiça do Trabalho contra decisões na fase de execução. No polo ativo aparece Instituto Superior de Ensino Celso Lisboa; no polo passivo, Elizabete Jesus de Barros e Elizabete de Jesus de Barros. Entre a distribuição (2011) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 15 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0000501-82.2011.5.01.0076?

No TRT1, 6ª Turma.

Quem são as partes do processo 0000501-82.2011.5.01.0076?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Instituto Superior de Ensino Celso Lisboa; no polo passivo: Elizabete Jesus de Barros e Elizabete de Jesus de Barros.

Como acompanhar o processo 0000501-82.2011.5.01.0076?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 27/07/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT1 · 27/07/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000501-82.2011.5.01.0076 DESTINATÁRIO: INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VERBAS RESCISÓRIAS. PRECLUSÃO. Uma vez definida a base de cálculo em fase de liquidação, com a devida intimação das partes e a ocorrência da preclusão, a matéria não pode ser reexaminada em Embargos à Execução, em respeito à segurança jurídica e ao que dispõe o artigo 879, § 2º,

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