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Jaciara Guerra da Silva x Hawk Servicos de Conservacao e Limpeza Ltda

Processo 0001032-62.2026.5.18.0241 · TRT18

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Hawk Servicos de Conservacao e Limpeza Ltda

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão: Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação: 06/08/2026

Sobre este processo

O processo 0001032-62.2026.5.18.0241 é da Justiça do Trabalho (18ª Região, Goiás), no TRT18, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Ordinário, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Jaciara Guerra da Silva; no polo passivo, Hawk Servicos de Conservacao e Limpeza Ltda.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0001032-62.2026.5.18.0241?

No TRT18, Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás.

Quem são as partes do processo 0001032-62.2026.5.18.0241?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Jaciara Guerra da Silva; no polo passivo: Hawk Servicos de Conservacao e Limpeza Ltda.

Como acompanhar o processo 0001032-62.2026.5.18.0241?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 06/08/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT18 · 06/08/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0001032-62.2026.5.18.0241 AUTOR: JACIARA GUERRA DA SILVA RÉU: HAWK SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fd00eb proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão das questões suscitadas pela reclamada na contestação juntada aos autos sob o Id7081d36, bem como do requerimento formulado pela parte reclamante em audiência de aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta, cuja apreciaçã

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