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Maria Sturiao Silva — Processo 0001402-40.2026.8.16.0049

Processo 0001402-40.2026.8.16.0049 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Embargos de Declaração Cível
Órgão: 15ª Câmara Cível
Última publicação: 13/08/2026

Sobre este processo

O processo 0001402-40.2026.8.16.0049 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento. A classe processual é Embargos de Declaração Cível, pedido para esclarecer omissão, contradição ou obscuridade em uma decisão. No polo passivo aparece Maria Sturiao Silva.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0001402-40.2026.8.16.0049?

No Tribunal de Justiça do Paraná, 15ª Câmara Cível Data do Julgamento.

Quem são as partes do processo 0001402-40.2026.8.16.0049?

Segundo as publicações oficiais, no polo passivo: Maria Sturiao Silva.

Como acompanhar o processo 0001402-40.2026.8.16.0049?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 13/08/2026, é um acórdão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 13/08/2026

Processo: 0001402-40.2026.8.16.0049(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Luiz Cezar Nicolau Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 01/08/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DA AUTORA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM RELAÇÃO ÀS PRETENSÕES RELATIVAS À SUPOSTA NÃO PRESERVAÇÃO DO SALDO EXISTENTE EM CONTA ATÉ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AOS SUPOSTOS LANÇAMENTOS A DÉBITO INDEVIDOS E A SUPOSTA APLICAÇÃO INCORRET

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