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Antonio Dourado Franca x Inss Instituto Nacional do Seguro Social

Processo 0001841-52.2025.8.04.5600 · TJ do Amazonas

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Inss Instituto Nacional do Seguro Social

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 1ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário
Última publicação: 20/08/2026

Sobre este processo

O processo 0001841-52.2025.8.04.5600 é da Justiça Estadual (Amazonas), no TJ do Amazonas, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 1ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Antonio Dourado Franca; no polo passivo, Inss Instituto Nacional do Seguro Social.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0001841-52.2025.8.04.5600?

No TJ do Amazonas, 1ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário.

Quem são as partes do processo 0001841-52.2025.8.04.5600?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Antonio Dourado Franca; no polo passivo: Inss Instituto Nacional do Seguro Social.

Como acompanhar o processo 0001841-52.2025.8.04.5600?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ do Amazonas · 20/08/2026

Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Antônio Dourado França em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Apresentada a contestação pelo INSS e redistribuídos os autos a este 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Previdenciário, verifica-se a necessidade de delimitação do objeto probatório para o adequado saneamento e julgamento da lide. Considerando que a matéria controvertida envolve a comprovação do efetivo labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência legal (art. 55, § 3º, e

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