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Luiz Guilherme Sandri Espada x Tim Celular S A

Processo 0002416-10.2026.8.16.0130 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Tim Celular S A

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: Juizado Especial Cível de Paranavaí
Última publicação: 20/08/2026

Sobre este processo

O processo 0002416-10.2026.8.16.0130 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Juizado Especial Cível de Paranavaí. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Luiz Guilherme Sandri Espada; no polo passivo, Tim Celular S A.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0002416-10.2026.8.16.0130?

No Tribunal de Justiça do Paraná, Juizado Especial Cível de Paranavaí.

Quem são as partes do processo 0002416-10.2026.8.16.0130?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Luiz Guilherme Sandri Espada; no polo passivo: Tim Celular S A.

Como acompanhar o processo 0002416-10.2026.8.16.0130?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 20/08/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 20/08/2026

SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0002416-10.2026.8.16.0130 Polo Ativo(s): LUIZ GUILHERME SANDRI ESPADA Polo Passivo(s): TIM CELULAR S.A. Vistos etc. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 2.2. Mérito Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos combinada com indenização por danos morais proposta por LUIZ GUILHERME SANDRI ESPADA em face de TIM CELULAR S.A. A reclaman

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