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Jose Adilson Azevedo — Processo 0004428-61.2026.4.05.8302

Processo 0004428-61.2026.4.05.8302 · TRF da 5ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 37ª Vara Federal Pe
Última publicação: 14/08/2026

Sobre este processo

O processo 0004428-61.2026.4.05.8302 é da Justiça Federal (5ª Região), no TRF da 5ª Região, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 37ª Vara Federal PE. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Jose Adilson Azevedo; no polo passivo, Instituto Nacional do Seguro Social.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0004428-61.2026.4.05.8302?

No TRF da 5ª Região, 37ª Vara Federal PE.

Quem são as partes do processo 0004428-61.2026.4.05.8302?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Jose Adilson Azevedo; no polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social.

Como acompanhar o processo 0004428-61.2026.4.05.8302?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 14/08/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 5ª Região · 14/08/2026

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004428-61.2026.4.05.8302 AUTOR: JOSE ADILSON AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: GERSYANE GUIMARAES CORREIA - AL13979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de benefício de incapacidade. Fundamentação O benefício previdenciário do auxílio-doença está previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei

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