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Terezinha Fernandes Cardoso x Diego Junio Goncalves

Processo 0005118-42.2024.8.16.0018 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Maringá
Última publicação: 14/08/2026

Sobre este processo

O processo 0005118-42.2024.8.16.0018 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Maringá. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Terezinha Fernandes Cardoso; no polo passivo, Diego Junio Goncalves. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0005118-42.2024.8.16.0018?

No Tribunal de Justiça do Paraná, 3º Juizado Especial Cível de Maringá.

Quem são as partes do processo 0005118-42.2024.8.16.0018?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Terezinha Fernandes Cardoso; no polo passivo: Diego Junio Goncalves.

Como acompanhar o processo 0005118-42.2024.8.16.0018?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 14/08/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 14/08/2026

Processo: 0005118-42.2024.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.000,00 Exequente(s): TEREZINHA FERNANDES CARDOSO Executado(s): DIEGO JUNIO GONÇALVES DIEGO JUNIO GONÇALVES Sentença Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispos

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