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Municipio de Pinhais PR x Scharianne de Almeida Dias Bravo

Processo 0007710-53.2020.8.16.0033 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Municipio de Pinhais PR

Classe: Execução Fiscal
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Pinhais
Última publicação: 29/07/2026

Sobre este processo

O processo 0007710-53.2020.8.16.0033 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2020. Órgão julgador: Vara da Fazenda Pública de Pinhais. A classe processual é Execução Fiscal, cobrança judicial de dívida com o poder público, como impostos e taxas inscritos em dívida ativa. No polo ativo aparece Municipio de Pinhais PR; no polo passivo, Scharianne de Almeida Dias Bravo. Entre a distribuição (2020) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 6 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0007710-53.2020.8.16.0033?

No Tribunal de Justiça do Paraná, Vara da Fazenda Pública de Pinhais.

Quem são as partes do processo 0007710-53.2020.8.16.0033?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Municipio de Pinhais PR; no polo passivo: Scharianne de Almeida Dias Bravo.

Como acompanhar o processo 0007710-53.2020.8.16.0033?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 29/07/2026, trata de expedição de alvará.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 03/06/2026

Processo: 0007710-53.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.234,82 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): SCHARIANNE DE ALMEIDA DIAS BRAVO S E N T E N Ç A À vista da quitação integral do débito tributário pelo executado, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, II do CPC. Levantem-se eventuais penhoras ou bloqueios e suspendam-se eventuais leilões, após o pagamento das custas. Expeçam-se os alvarás necessários. Custas remanescentes, caso existam, pela parte executada.

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