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Lucinei Alves Batista de Almeida x Celso Cesar Osternack

Processo 0008450-13.2017.8.16.0034 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Usucapião
Órgão: Vara Cível de Piraquara
Última publicação: 19/08/2026

Sobre este processo

O processo 0008450-13.2017.8.16.0034 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2017. Órgão julgador: Vara Cível de Piraquara. A classe processual é Usucapião, ação para obter a propriedade de um imóvel ou bem pela posse prolongada. No polo ativo aparece Lucinei Alves Batista de Almeida e Vilson Martins de Almeida; no polo passivo, Celso Cesar Osternack e Joaquim Vicente Xavier de Castro. Entre a distribuição (2017) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 9 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0008450-13.2017.8.16.0034?

No Tribunal de Justiça do Paraná, Vara Cível de Piraquara.

Quem são as partes do processo 0008450-13.2017.8.16.0034?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Lucinei Alves Batista de Almeida e Vilson Martins de Almeida; no polo passivo: Celso Cesar Osternack e Joaquim Vicente Xavier de Castro.

Como acompanhar o processo 0008450-13.2017.8.16.0034?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 19/08/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 19/08/2026

Autos nº. 0008450-13.2017.8.16.0034 Processo: 0008450-13.2017.8.16.0034 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$14.215,68 Autor(s): LUCINEI ALVES BATISTA DE ALMEIDA VILSON MARTINS DE ALMEIDA Réu(s): CELSO CESAR OSTERNACK CÉLIA MARIA ZACHARIAS JOAQUIM VICENTE XAVIER DE CASTRO MARIA LUIZA ZACHARIAS DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para que regularize o feito, na forma determinada na decisão do mov. 61, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. 2. Diligências necessárias. Piraquara, 28 de junho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de D

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