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Colegio Santa Maria x Maria Luciane Santos de Souza Ribeiro

Processo 0009678-62.2006.8.19.0054 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Colegio Santa Maria

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação: 27/07/2026

Sobre este processo

O processo 0009678-62.2006.8.19.0054 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2006. Órgão julgador: Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Colegio Santa Maria; no polo passivo, Maria Luciane Santos de Souza Ribeiro. Entre a distribuição (2006) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 20 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0009678-62.2006.8.19.0054?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 0009678-62.2006.8.19.0054?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Colegio Santa Maria; no polo passivo: Maria Luciane Santos de Souza Ribeiro.

Como acompanhar o processo 0009678-62.2006.8.19.0054?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 27/07/2026

1) DEFIRO a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha , até o limite do débito atualizado. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha com cálculos atualizados, viabilizando a realização de penhora via SISBAJUD. 2) Considerando que já foi realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, sem êxito, e não havendo nos autos elementos concretos que apontem para ocultação de patrimônio ou prática fraudulenta por parte do executado, entendo que, no momento, não se justifica a utilização da ferramenta SNIPER. Ressalte-

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