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Evelyn Alves de Araujo — Processo 0012885-02.2026.8.17.2810

Processo 0012885-02.2026.8.17.2810 · Tribunal de Justiça de Pernambuco

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação: 17/08/2026

Sobre este processo

O processo 0012885-02.2026.8.17.2810 é da Justiça Estadual (Pernambuco), no Tribunal de Justiça de Pernambuco, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Evelyn Alves de Araujo; no polo passivo, Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Medico.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0012885-02.2026.8.17.2810?

No Tribunal de Justiça de Pernambuco, 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.

Quem são as partes do processo 0012885-02.2026.8.17.2810?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Evelyn Alves de Araujo; no polo passivo: Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Medico.

Como acompanhar o processo 0012885-02.2026.8.17.2810?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 17/08/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de Pernambuco · 17/08/2026

Processo nº 0012885-02.2026.8.17.2810 AUTOR(A): EVELYN ALVES DE ARAUJO RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO DA NOVA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Compulsando os autos, verifico que a petição de emenda apresentada (ID 249761274) indicou diversos documentos que, no entanto, não foram juntados aos autos. Dessa forma, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora realize nova emenda à petição inicial, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, devendo juntar os referidos documentos. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento preciso da

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