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Prefeitura Municipal de Petropolis x Maria Dulce Simoes Sodre

Processo 0015382-33.2022.8.19.0042 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Prefeitura Municipal de Petropolis

Classe: Execução Fiscal
Órgão: Comarca de Petrópolis- Cartório da Dívida Ativa
Última publicação: 27/07/2026

Sobre este processo

O processo 0015382-33.2022.8.19.0042 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2022. Órgão julgador: Comarca de Petrópolis- Cartório da Dívida Ativa. A classe processual é Execução Fiscal, cobrança judicial de dívida com o poder público, como impostos e taxas inscritos em dívida ativa. No polo ativo aparece Prefeitura Municipal de Petropolis; no polo passivo, Maria Dulce Simoes Sodre. Entre a distribuição (2022) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 4 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0015382-33.2022.8.19.0042?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Comarca de Petrópolis- Cartório da Dívida Ativa.

Quem são as partes do processo 0015382-33.2022.8.19.0042?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Prefeitura Municipal de Petropolis; no polo passivo: Maria Dulce Simoes Sodre.

Como acompanhar o processo 0015382-33.2022.8.19.0042?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 27/07/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 27/07/2026

A releitura da r. sentença de índex 34/35, ora embargada, e o seu cotejo com as razões recursais, convencem-me de que os elementos etiológicos dos aclaratórios veiculados nos índex 38/41, aqueles que habitam o artigo 1022, CPC, não se fazem presentes, porquanto o que se pretende com o referido recurso é afastar o entendimento esposado por este julgador, eficácia conferida apenas a recurso próprio. Neste contexto, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Reconsidero o despacho proferido no índex 56, porquanto a tese de ilegitimidade da parte para compor o polo passivo da demanda

Outros nomes publicados
Outros processos publicados
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