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Welp Transportador Revendedor Retalhista de Combustiveis Ltda x Antonio Paulo Dalbon Cunha

Processo 0022265-04.2013.8.19.0206 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Welp Transportador Revendedor Retalhista de Combustiveis Ltda
Polo passivo

Classe: Execução de Título Extrajudicial
Órgão: Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação: 27/07/2026

Sobre este processo

O processo 0022265-04.2013.8.19.0206 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2013. Órgão julgador: Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível. A classe processual é Execução de Título Extrajudicial, cobrança de dívida baseada em documento com força de título, como cheque, nota promissória ou contrato. No polo ativo aparece Welp Transportador Revendedor Retalhista de Combustiveis Ltda; no polo passivo, Antonio Paulo Dalbon Cunha e Tecnojato Tratamento de Superficie Ltda. Entre a distribuição (2013) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 13 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0022265-04.2013.8.19.0206?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 0022265-04.2013.8.19.0206?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Welp Transportador Revendedor Retalhista de Combustiveis Ltda; no polo passivo: Antonio Paulo Dalbon Cunha e Tecnojato Tratamento de Superficie Ltda.

Como acompanhar o processo 0022265-04.2013.8.19.0206?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 27/07/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 27/07/2026

Indefiro o pedido de reconsideração formulado às fls. 271/273, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão de fls. 266/267. Considerando o resultado negativo das pesquisas patrimoniais realizadas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição ou requeira providências executivas específicas e úteis ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo indicados bens passíveis de penhora, suspendo a execução pelo p

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