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Niraci dos Santos Freitas x Companhia Docas do Rio de Janeiro

Processo 0100029-12.2026.5.01.0061 · TRT1

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Companhia Docas do Rio de Janeiro

Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão: 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação: 14/08/2026

Sobre este processo

O processo 0100029-12.2026.5.01.0061 é da Justiça do Trabalho (1ª Região, Rio de Janeiro), no TRT1, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A classe processual é Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas. No polo ativo aparece Niraci dos Santos Freitas; no polo passivo, Companhia Docas do Rio de Janeiro.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0100029-12.2026.5.01.0061?

No TRT1, 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Quem são as partes do processo 0100029-12.2026.5.01.0061?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Niraci dos Santos Freitas; no polo passivo: Companhia Docas do Rio de Janeiro.

Como acompanhar o processo 0100029-12.2026.5.01.0061?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 14/08/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT1 · 14/08/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 585cda2 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº0163700-95.1991.5.01.0041 , movida por NIRACI DOS SANTOS FREITAS. Regularmente intimada, a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO apresentou impugnação quanto aos pedidos de gratuidade de justiça e honorários advocatícios, e requereu a declaração prescrição bienal/quinquenal, e intercorrente, assim como alegou a inépcia da inicial. Gratuidade de Justiça No caso, considerando que a presente ação foi ajuizad

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