ConsultaAPIPlanos
EntrarCadastrar-se

Estefani Mariano da Silva x Adriana Lustosa Melo

Processo 0100907-08.2019.5.01.0246 · TRT1

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo

Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação: 03/08/2026

Sobre este processo

O processo 0100907-08.2019.5.01.0246 é da Justiça do Trabalho (1ª Região, Rio de Janeiro), no TRT1, e foi distribuído em 2019. Órgão julgador: 6ª Vara do Trabalho de Niterói. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Estefani Mariano da Silva; no polo passivo, Adriana Lustosa Melo e Depille Servicos de Estetica e Beleza Eireli ME. Entre a distribuição (2019) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 7 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0100907-08.2019.5.01.0246?

No TRT1, 6ª Vara do Trabalho de Niterói.

Quem são as partes do processo 0100907-08.2019.5.01.0246?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Estefani Mariano da Silva; no polo passivo: Adriana Lustosa Melo e Depille Servicos de Estetica e Beleza Eireli ME.

Como acompanhar o processo 0100907-08.2019.5.01.0246?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 03/08/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT1 · 03/08/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d30ecf7 proferido nos autos. Vistos, etc. Ciência ao exequente acerca do acrescido, devendo indicar, no prazo de 15 dias, meios eficientes e inéditos de prosseguimento da execução. Fica o autor ciente de que seu silêncio configurará o descumprimento da determinação judicial e o início da fluência do prazo prescricional, com o consequente sobrestamento do processo pelo prazo de dois anos, na forma do caput do art. 11-A, caput, e §1º, da CLT c/c art. 128, parágrafo único, do Provimento nº 4/GCGJT/2023. NITEROI/RJ, 02 de agosto de 2

Outros nomes publicados
Outros processos publicados
Dados de publicações oficiais (Diário de Justiça Eletrônico / CNJ), de acesso público. Pode haver homônimos. Processos em segredo de justiça não são exibidos. Solicitar remoção.