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Filipe Marcel da Silva Paiva x Enel Brasil S A

Processo 0100961-64.2025.5.01.0245 · TRT1

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Enel Brasil S A

Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação: 05/08/2026

Sobre este processo

O processo 0100961-64.2025.5.01.0245 é da Justiça do Trabalho (1ª Região, Rio de Janeiro), no TRT1, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 5ª Vara do Trabalho de Niterói. A classe processual é Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Filipe Marcel da Silva Paiva e Guilherme da Silva Guimaraes; no polo passivo, Enel Brasil S A.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0100961-64.2025.5.01.0245?

No TRT1, 5ª Vara do Trabalho de Niterói.

Quem são as partes do processo 0100961-64.2025.5.01.0245?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Filipe Marcel da Silva Paiva e Guilherme da Silva Guimaraes; no polo passivo: Enel Brasil S A.

Como acompanhar o processo 0100961-64.2025.5.01.0245?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 05/08/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT1 · 05/08/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a0c5a7 proferida nos autos. DECISÃO 1. HOMOLOGO os valores abaixo, já atualizados e com juros moratórios: - Valor líquido devido à parte reclamante: R$328.977,83 - IR: R$48.726,90 - Honorários líquidos para advogado da autora: R$56.655,71 - Total da Execução: R$434.360,44. 2. Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução; 3. No mesmo prazo acima, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, informar se tem interesse no prosseguimento da ex

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