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Alexandre Gabriel Garcez Monteiro da Silva x Windsor Barra Hotel Ltda

Processo 0101120-39.2025.5.01.0008 · TRT1

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Alexandre Gabriel Garcez Monteiro da Silva
  • Gluck Companhia Securitizadora S A
  • Hiury de Lima Ferreira Braga
  • Leandro Augusto Bassi Alves
  • Adilson Chaves Faria Junior
Polo passivo
  • Windsor Barra Hotel Ltda

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão: 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação: 17/08/2026

Sobre este processo

O processo 0101120-39.2025.5.01.0008 é da Justiça do Trabalho (1ª Região, Rio de Janeiro), no TRT1, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Ordinário, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Alexandre Gabriel Garcez Monteiro da Silva e Gluck Companhia Securitizadora S A; no polo passivo, Windsor Barra Hotel Ltda.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0101120-39.2025.5.01.0008?

No TRT1, 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Quem são as partes do processo 0101120-39.2025.5.01.0008?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Alexandre Gabriel Garcez Monteiro da Silva e Gluck Companhia Securitizadora S A; no polo passivo: Windsor Barra Hotel Ltda.

Como acompanhar o processo 0101120-39.2025.5.01.0008?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 17/08/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT1 · 17/08/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a3775d proferido nos autos. Vistos. Assiste razão parcial ao reclamado. Reconsidero o despacho de id 3563a26, apenas no que atine ao deferimento da da cessão de créditos. De fato, não há se falar em cessão de crédito, neste momento processual, eis que não há certeza quanto aos valores a que farão jus o perito, em razão do mister assumido nestes autos, em razão da possibilidade de sucumbência da parte autora e eventual deferimento da gratuidade da Justiça, o que representaria em responsabilidade da União Federal pelo pagamento, n

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