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Rede Abastece Administradora de Bens Proprios Ltda x Cleide Batista Silva

Processo 0722153-56.2024.8.07.0007 · Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Rede Abastece Administradora de Bens Proprios Ltda

Classe: Execução de Título Extrajudicial
Órgão: 2ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação: 27/07/2026

Sobre este processo

O processo 0722153-56.2024.8.07.0007 é da Justiça Estadual (Distrito Federal), no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: 2ª Vara Cível de Águas Claras. A classe processual é Execução de Título Extrajudicial, cobrança de dívida baseada em documento com força de título, como cheque, nota promissória ou contrato. No polo ativo aparece Rede Abastece Administradora de Bens Proprios Ltda; no polo passivo, Cleide Batista Silva e Dhelosteny Pinho Viana. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0722153-56.2024.8.07.0007?

No Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 2ª Vara Cível de Águas Claras.

Quem são as partes do processo 0722153-56.2024.8.07.0007?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Rede Abastece Administradora de Bens Proprios Ltda; no polo passivo: Cleide Batista Silva e Dhelosteny Pinho Viana.

Como acompanhar o processo 0722153-56.2024.8.07.0007?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ do DF e Territórios · 27/05/2026

Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso. Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização mone

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