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Kelson de Assis Araujo da Silva — Processo 0802992-66.2017.8.10.0060

Processo 0802992-66.2017.8.10.0060 · TJ do Maranhão

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: 2ª Vara Cível de Timon
Última publicação: 14/08/2026

Sobre este processo

O processo 0802992-66.2017.8.10.0060 é da Justiça Estadual (Maranhão), no TJ do Maranhão, e foi distribuído em 2017. Órgão julgador: 2ª Vara Cível de Timon. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo passivo aparece Kelson de Assis Araujo da Silva e Luis Geanclecio da Silva Linhares. Entre a distribuição (2017) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 9 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0802992-66.2017.8.10.0060?

No TJ do Maranhão, 2ª Vara Cível de Timon.

Quem são as partes do processo 0802992-66.2017.8.10.0060?

Segundo as publicações oficiais, no polo passivo: Kelson de Assis Araujo da Silva e Luis Geanclecio da Silva Linhares.

Como acompanhar o processo 0802992-66.2017.8.10.0060?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 14/08/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Maranhão · 14/08/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0802992-66.2017.8.10.0060 REQUERENTE: EVANDRO COSTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JECONIAS DA SILVA MORAES (OAB 10479-MA) REQUERIDO: KELSON DE ASSIS ARAUJO DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamado: KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA (OAB 3838-PI) DECISÃO Considerando que o prazo de 01 (um) ano de suspensão do feito foi integralmente transcorrido, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e que não houve manifestação das partes no sentido de impulsionar o processo, com fulcro no art. 921, § 2º, do Esta

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