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Mirele de Sousa Neri x Via Varejo S A

Processo 0808494-78.2026.8.19.0008 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Via Varejo S A

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação: 28/07/2026

Sobre este processo

O processo 0808494-78.2026.8.19.0008 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Mirele de Sousa Neri; no polo passivo, Via Varejo S A.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0808494-78.2026.8.19.0008?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.

Quem são as partes do processo 0808494-78.2026.8.19.0008?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Mirele de Sousa Neri; no polo passivo: Via Varejo S A.

Como acompanhar o processo 0808494-78.2026.8.19.0008?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 28/07/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 28/07/2026

DESPACHO Processo:0808494-78.2026.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRELE DE SOUSA NERI RÉU: VIA VAREJO S/A Intime-se a parte autora para comprovar a residência, no endereço indicado na inicial, mediante documento em seu nome e emitido, preferencialmente, por concessionária de serviço público com data de expedição queNÃO SEJA SUPERIOR A TRÊS MESES, até a data da audiência designada, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Autorizo desde já a juntada de um comprovante de residência emitida em nome de terceiros, acompanhada

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