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Ailla Beatriz Ribeiro Munhoz Marrao x Edmilson Lopes Lacerda

Processo 0809463-67.2025.8.19.0028 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé
Última publicação: 31/07/2026

Sobre este processo

O processo 0809463-67.2025.8.19.0028 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Ailla Beatriz Ribeiro Munhoz Marrao; no polo passivo, Edmilson Lopes Lacerda.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0809463-67.2025.8.19.0028?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé.

Quem são as partes do processo 0809463-67.2025.8.19.0028?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Ailla Beatriz Ribeiro Munhoz Marrao; no polo passivo: Edmilson Lopes Lacerda.

Como acompanhar o processo 0809463-67.2025.8.19.0028?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 31/07/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 31/07/2026

DESPACHO Processo:0809463-67.2025.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AILLA BEATRIZ RIBEIRO MUNHOZ MARRAO RÉU: EDMILSON LOPES LACERDA 1 - Tendo em vista o ínfimo valor a ser bloqueado, determinei, nesta data, seu desbloqueio. 2 -Dê-se vista à parte exequente sobre o resultado negativa da consulta de bens junto ao convênio Renajud. 3 - Esclareça-se que não foi possível a consulta ao sistema INFOJUD em razão de falha sistêmica. 4 - Considerando que o órgão jurisdicional somente pode determinar providências requeridas pela parte quando houver impossibilidade de ob

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