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Georgines Fernando Abreu de Vasconcellos — Processo 1012140-51.2026.8.26.0224

Processo 1012140-51.2026.8.26.0224 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Upj da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação: 10/08/2026

Sobre este processo

O processo 1012140-51.2026.8.26.0224 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Upj da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Georgines Fernando Abreu de Vasconcellos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1012140-51.2026.8.26.0224?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Upj da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos.

Quem são as partes do processo 1012140-51.2026.8.26.0224?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Georgines Fernando Abreu de Vasconcellos.

Como acompanhar o processo 1012140-51.2026.8.26.0224?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 10/08/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 10/08/2026

Procedimento Comum Cível Nº 1012140-51.2026.8.26.0224/SP AUTOR : GEORGINES FERNANDO ABREU DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A) : WANDERLEI BEZERRA DANTAS FILHO (OAB MS023531) SENTENÇA Isso posto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. Não há incidência da taxa judiciária em razão do cancelamento da distribuição. Contudo, a parte autora deverá providenciar o recolhimento da despesa processual de cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc. XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c

Outros nomes publicados
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