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Gilson de Souza Arruda x Allianz Seguros S A

Processo 1019730-48.2024.8.26.0451 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Allianz Seguros S A
  • Transguivi Transportes Ltda

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível
Última publicação: 23/07/2026

Sobre este processo

O processo 1019730-48.2024.8.26.0451 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Gilson de Souza Arruda; no polo passivo, Allianz Seguros S A e Transguivi Transportes Ltda. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1019730-48.2024.8.26.0451?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 1019730-48.2024.8.26.0451?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Gilson de Souza Arruda; no polo passivo: Allianz Seguros S A e Transguivi Transportes Ltda.

Como acompanhar o processo 1019730-48.2024.8.26.0451?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 23/07/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 23/07/2026

Processo 1019730-48.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gilson de Souza Arruda - Transguivi Transportes Ltda - - Allianz Seguros S/A - Não havendo impedimento de celebração de acordo após sentença, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, homologo o acordo de fls. 698/700, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Diante da falta de interesse recursal, considera-se como data do trânsito em julgado a da prolação desta sentença, abaixo indicada, dispensada a certidão de trânsito. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos (código

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