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Sueli Martins Santos — Processo 1059917-94.2025.8.26.0053

Processo 1059917-94.2025.8.26.0053 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação: 03/08/2026

Sobre este processo

O processo 1059917-94.2025.8.26.0053 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública. A classe processual é Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Sueli Martins Santos e Surlei Ronconi.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1059917-94.2025.8.26.0053?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública.

Quem são as partes do processo 1059917-94.2025.8.26.0053?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Sueli Martins Santos e Surlei Ronconi.

Como acompanhar o processo 1059917-94.2025.8.26.0053?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 03/08/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 03/08/2026

Processo 1059917-94.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Pagamento - Suzana Fátima de Souza - - Surlei Ronconi - - Sueli Martins Santos - Vistos. Com a concordância expressa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, HOMOLOGO a conta apresentada pela parte exequente e, em consequência, DEFIRO a expedição do ofício requisitório. Em razão da atuação neste cumprimento individual da sentença coletiva, fixo honorários em favor do(a) patrono(a) da execução em 10% sobre o valor homologado, conforme art. 85, § 3º, CPC. Destaco que, conforme item 4 do Termo de Audiência de 24/1

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