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Rosimar Santana Tavares x Ampla Energia e Servicos S A

Processo 3001896-37.2026.8.19.0058 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Ampla Energia e Servicos S A

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Saquarema
Última publicação: 29/07/2026

Sobre este processo

O processo 3001896-37.2026.8.19.0058 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Saquarema. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Rosimar Santana Tavares; no polo passivo, Ampla Energia e Servicos S A.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 3001896-37.2026.8.19.0058?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 1ª Vara da Comarca de Saquarema.

Quem são as partes do processo 3001896-37.2026.8.19.0058?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Rosimar Santana Tavares; no polo passivo: Ampla Energia e Servicos S A.

Como acompanhar o processo 3001896-37.2026.8.19.0058?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 29/07/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 29/07/2026

Procedimento Comum Cível Nº 3001896-37.2026.8.19.0058/RJ AUTOR : ROSIMAR SANTANA TAVARES ADVOGADO(A) : STELLA CRISTINA DE OLIVEIRA GOUVEIA (OAB RJ234782) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro JG ao autor. Anote-se. 2 - Considerando os documentos que constam nos autos, que conferem probabilidade ao direito autoral, bem como a existência de perigo de dano, já que o caso trata de um serviço público essencial, considero presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência. Portanto, DEFIRO a tutela, para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o serviço de luz na r

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