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Alberto Rezende x Abilio Mendes de Oliveira

Processo 4030275-60.2026.8.26.0224 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo

Classe: Usucapião
Órgão: Upj da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação: 10/08/2026

Sobre este processo

O processo 4030275-60.2026.8.26.0224 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Upj da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos. A classe processual é Usucapião, ação para obter a propriedade de um imóvel ou bem pela posse prolongada. No polo ativo aparece Alberto Rezende e Angela Maria Moreira Rezende; no polo passivo, Abilio Mendes de Oliveira e Angela Calandria Ramos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 4030275-60.2026.8.26.0224?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Upj da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos.

Quem são as partes do processo 4030275-60.2026.8.26.0224?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Alberto Rezende e Angela Maria Moreira Rezende; no polo passivo: Abilio Mendes de Oliveira e Angela Calandria Ramos.

Como acompanhar o processo 4030275-60.2026.8.26.0224?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 10/08/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 10/08/2026

USUCAPIÃO Nº 4030275-60.2026.8.26.0224/SP AUTOR : ALBERTO REZENDE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CALLÉ (OAB SP235941) AUTOR : ANGELA MARIA MOREIRA REZENDE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CALLÉ (OAB SP235941) DESPACHO/DECISÃO I - A concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, bem como de parcelamento ou diferimento das despesas processuais, possui caráter excepcional e pressupõe a efetiva demonstração da incapacidade financeira da parte. No caso, os elementos constantes dos autos — notadamente a natureza e o objeto da demanda, aliados à opção pela contratação de representação particular — infirmam a ale

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