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Diva de Oliviera Baretta x Caixa Economica Federal Cef

Processo 5000291-26.2016.4.04.7203 · TRF da 4ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Caixa Economica Federal Cef

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 9ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação: 19/08/2026

Sobre este processo

O processo 5000291-26.2016.4.04.7203 é da Justiça Federal (4ª Região), no TRF da 4ª Região, e foi distribuído em 2016. Órgão julgador: 9ª Vara Federal de Florianópolis. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Diva de Oliviera Baretta; no polo passivo, Caixa Economica Federal Cef e Caixa Econômica Federal. Entre a distribuição (2016) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 10 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5000291-26.2016.4.04.7203?

No TRF da 4ª Região, 9ª Vara Federal de Florianópolis.

Quem são as partes do processo 5000291-26.2016.4.04.7203?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Diva de Oliviera Baretta; no polo passivo: Caixa Economica Federal Cef e Caixa Econômica Federal.

Como acompanhar o processo 5000291-26.2016.4.04.7203?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 19/08/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 4ª Região · 19/08/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000291-26.2016.4.04.7203/SC AUTOR : DIVA DE OLIVIERA BARETTA ADVOGADO(A) : FABIANE CHRISTÓFOLI (OAB SC015173) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, tornando-o válido e eficaz, nos termos do que foi ajustado, e julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, conforme consta no acordo celebrado. Publicação e registro automáticos por meio do

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