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Rafael Matheus Vogel x Alexandro da Silva

Processo 5000647-03.2026.8.24.0050 · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Alexandro da Silva
  • Allianz Seguros S A

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última publicação: 13/08/2026

Sobre este processo

O processo 5000647-03.2026.8.24.0050 é da Justiça Estadual (Santa Catarina), no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Rafael Matheus Vogel; no polo passivo, Alexandro da Silva e Allianz Seguros S A.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5000647-03.2026.8.24.0050?

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau.

Quem são as partes do processo 5000647-03.2026.8.24.0050?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Rafael Matheus Vogel; no polo passivo: Alexandro da Silva e Allianz Seguros S A.

Como acompanhar o processo 5000647-03.2026.8.24.0050?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 13/08/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de Santa Catarina · 13/08/2026

Procedimento Comum Cível Nº 5000647-03.2026.8.24.0050/SC AUTOR : RAFAEL MATHEUS VOGEL ADVOGADO(A) : ARTHUR GUSTAVO LANGE (OAB SC041966) DESPACHO/DECISÃO 1. Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação, observando-se que fica limitada a tentativa de conciliação a uma audiência redesignada. Sendo infrutífera a audiência redesignada, o feito deverá prosseguir de acordo com as demais determinações abaixo . Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para que compareça à audiência (CPC,

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