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Roberto Jose da Silveira — Processo 5002369-93.2019.8.13.0480

Processo 5002369-93.2019.8.13.0480 · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação: 17/08/2026

Sobre este processo

O processo 5002369-93.2019.8.13.0480 é da Justiça Estadual (Minas Gerais), no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e foi distribuído em 2019. Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas. A classe processual é Alvará Judicial - Lei 6858/80. No polo ativo aparece Roberto Jose da Silveira. Entre a distribuição (2019) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 7 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5002369-93.2019.8.13.0480?

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas.

Quem são as partes do processo 5002369-93.2019.8.13.0480?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Roberto Jose da Silveira.

Como acompanhar o processo 5002369-93.2019.8.13.0480?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 17/08/2026, é um despacho e trata de expedição de alvará.

Última publicação em diário oficial · TJ de Minas Gerais · 17/08/2026

PROCESSO Nº: 5002369-93.2019.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: ROBERTO JOSE DA SILVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o pedido elencado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Da forma como dito em decisões anteriores, o feito, ao ser extinto sem resolução de mérito pela desídia da parte requerente, não comporta mais a reiteração dos pedidos iniciais. Se pretende a parte requerente pela alienação dos imóveis, deve ingressar com nova demanda para esta finalidade, observando-se as regras ordinárias de distribuição, por

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