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Maria Ivone Tereza — Processo 5003216-56.2024.4.03.6325

Processo 5003216-56.2024.4.03.6325 · TRF da 3ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 1ª Vara Gabinete Jef de Bauru
Última publicação: 07/08/2026

Sobre este processo

O processo 5003216-56.2024.4.03.6325 é da Justiça Federal (3ª Região), no TRF da 3ª Região, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: 1ª Vara Gabinete Jef de Bauru. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Maria Ivone Tereza. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5003216-56.2024.4.03.6325?

No TRF da 3ª Região, 1ª Vara Gabinete Jef de Bauru.

Quem são as partes do processo 5003216-56.2024.4.03.6325?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Maria Ivone Tereza.

Como acompanhar o processo 5003216-56.2024.4.03.6325?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 07/08/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 3ª Região · 07/08/2026

SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. A controvérsia envolve pedido de averbação de períodos durante os quais a parte autora teria exercido atividade campesina, de modo informal, tudo com vistas ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade de trabalhadora rural, denegada na seara administrativa. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins previdenciários, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de

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