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Stefani Marcinichen Bruno x Arnaldo Bruno Filho

Processo 5019054-83.2024.8.24.0064 · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Inventário
Órgão: Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de São José
Última publicação: 05/08/2026

Sobre este processo

O processo 5019054-83.2024.8.24.0064 é da Justiça Estadual (Santa Catarina), no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de São José. A classe processual é Inventário, processo que levanta e divide os bens de uma pessoa falecida entre os herdeiros. No polo ativo aparece Stefani Marcinichen Bruno; no polo passivo, Arnaldo Bruno Filho. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5019054-83.2024.8.24.0064?

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de São José.

Quem são as partes do processo 5019054-83.2024.8.24.0064?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Stefani Marcinichen Bruno; no polo passivo: Arnaldo Bruno Filho.

Como acompanhar o processo 5019054-83.2024.8.24.0064?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 05/08/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de Santa Catarina · 05/08/2026

Inventário Nº 5019054-83.2024.8.24.0064/SC REQUERENTE : STEFANI MARCINICHEN BRUNO (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANDRE LEIVAS DE ARAUJO VIANNA (OAB SC056619) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de habilitação formulado no evento 92. 1.1. Proceda-se à inclusão da habilitanda no cadastro processual, promovendo as anotações necessárias. 2. Imprescindível a realização da perícia contábil para a apuração de haveres das empresas que pertenciam ao falecido, nos termos dos arts. 620, § 1º, II e 630, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Deste modo, nomeio perito judicial a ser nomeado/sor

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