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Laura Lindemann Lamenza — Processo 5028724-24.2025.8.21.0023

Processo 5028724-24.2025.8.21.0023 · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Última publicação: 30/07/2026

Sobre este processo

O processo 5028724-24.2025.8.21.0023 é da Justiça Estadual (Rio Grande do Sul), no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Laura Lindemann Lamenza.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5028724-24.2025.8.21.0023?

No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande.

Quem são as partes do processo 5028724-24.2025.8.21.0023?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Laura Lindemann Lamenza.

Como acompanhar o processo 5028724-24.2025.8.21.0023?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 30/07/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio Grande do Sul · 30/07/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028724-24.2025.8.21.0023/RS AUTOR : LAURA LINDEMANN LAMENZA ADVOGADO(A) : LENO MORAES (OAB RS132650) RÉU : SAULO PONTES LAMENZA ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA MELO (OAB RS042940) ADVOGADO(A) : SAULO PONTES LAMENZA (OAB RS076230) DESPACHO/DECISÃO Da Inépcia da Petição Inicial O réu sustenta a inépcia da inicial pela cumulação de pedidos com ritos incompatíveis, especificamente a ação de exigir contas (rito especial) e a ação de cobrança (rito comum). A preliminar não merece acolhida. O artigo 327, § 2º, do CPC, admite a cumulação de pedidos com procediment

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