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Flux Tecnologia Ltda x Marcos Goulart Gouthier Campos

Processo 5029878-89.2025.8.21.0019 · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Flux Tecnologia Ltda

Classe: Execução de Título Extrajudicial
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Última publicação: 21/08/2026

Sobre este processo

O processo 5029878-89.2025.8.21.0019 é da Justiça Estadual (Rio Grande do Sul), no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo. A classe processual é Execução de Título Extrajudicial, cobrança de dívida baseada em documento com força de título, como cheque, nota promissória ou contrato. No polo ativo aparece Flux Tecnologia Ltda; no polo passivo, Marcos Goulart Gouthier Campos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5029878-89.2025.8.21.0019?

No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo.

Quem são as partes do processo 5029878-89.2025.8.21.0019?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Flux Tecnologia Ltda; no polo passivo: Marcos Goulart Gouthier Campos.

Como acompanhar o processo 5029878-89.2025.8.21.0019?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 21/08/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio Grande do Sul · 21/08/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029878-89.2025.8.21.0019/RS EXEQUENTE : FLUX TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB SP407052) EXECUTADO : MARCOS GOULART GOUTHIER CAMPOS ADVOGADO(A) : ROGERIO PEREIRA TELES (OAB GO028337) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado MARCOS apresentou exceção de pré-executividade no evento 32, PET1 , na qual arguiu, em síntese, sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito exequendo. Intimada para manifestação, a parte exequente permaneceu silente (evento 37). A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de construção doutrinári

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