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Maria Carlota Megre de Rezende — Processo 5061762-56.2019.8.13.0024

Processo 5061762-56.2019.8.13.0024 · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
Outras partes

Classe: Inventário
Órgão: 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação: 19/08/2026

Sobre este processo

O processo 5061762-56.2019.8.13.0024 é da Justiça Estadual (Minas Gerais), no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e foi distribuído em 2019. Órgão julgador: 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte. A classe processual é Inventário, processo que levanta e divide os bens de uma pessoa falecida entre os herdeiros. No polo ativo aparece Maria Carlota Megre de Rezende e Mabel Kreuzer. Entre a distribuição (2019) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 7 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5061762-56.2019.8.13.0024?

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte.

Quem são as partes do processo 5061762-56.2019.8.13.0024?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Maria Carlota Megre de Rezende e Mabel Kreuzer.

Como acompanhar o processo 5061762-56.2019.8.13.0024?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 19/08/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de Minas Gerais · 19/08/2026

PROCESSO Nº: 5061762-56.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA CARLOTA MEGRE DE REZENDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NELLY MELASIPPO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DESPACHO Considerando que o espólio possuía somente 50% do imóvel, a destinação do restante do valor não deve ser tratada nos presentes autos. No mais, cumprir conforme determinado. I. Belo Horizonte, agosto de 2026. Antônio Leite de Pádua - Juiz de Direito cs

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