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Flavia da Silva Tavares x Edriana Alves da Silva

Processo 7004386-30.2026.8.22.0009 · TJ de Rondônia

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Órgão: Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação: 10/08/2026

Sobre este processo

O processo 7004386-30.2026.8.22.0009 é da Justiça Estadual (Rondônia), no TJ de Rondônia, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível. A classe processual é Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança, ação para retomar um imóvel alugado, por falta de pagamento ou fim do contrato. No polo ativo aparece Flavia da Silva Tavares; no polo passivo, Edriana Alves da Silva.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 7004386-30.2026.8.22.0009?

No TJ de Rondônia, Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 7004386-30.2026.8.22.0009?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Flavia da Silva Tavares; no polo passivo: Edriana Alves da Silva.

Como acompanhar o processo 7004386-30.2026.8.22.0009?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 10/08/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ de Rondônia · 10/08/2026

Autos n° 7004386-30.2026.8.22.0009 Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança AUTOR: FLAVIA DA SILVA TAVARES ADVOGADOS DO AUTOR: KETTELYN KESTER SILVA AGUIAR, OAB nº RO15514, WELLINGTON DE PAIVA FIGUEIREDO, OAB nº RO12489A REU: EDRIANA ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança ajuizada por FLAVIA DA SILVA TAVARES em face de EDRIANA ALVES DA SILVA . A presente inaugural veio instruída com procuração e documentos, bem como atende aos demais requisitos previstos no art. 319 e 320 do vigente Código de Processo Civil. Ante os e

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